Qual é o prazo?
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses contados do falecimento e concluído em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar.
O próprio CPC não prevê uma penalidade direta pelo descumprimento. Mas os Estados podem — e muitos o fazem — cobrar multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto com atraso. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade dessa multa (Súmula 542).
A multa em São Paulo
No Estado de São Paulo, a Lei 10.705/2000 (art. 21, I) prevê:
| Abertura do inventário | Multa sobre o ITCMD |
|---|---|
| Até 60 dias do falecimento | Sem multa |
| Após 60 dias | 10% do valor do imposto |
| Após 180 dias | 20% do valor do imposto |
Além da multa, se o imposto não for recolhido no prazo previsto em lei, incidem juros de mora. Outros Estados têm regras e percentuais próprios — por isso a análise é sempre feita com base na legislação do Estado competente.
Exemplo: numa herança em São Paulo cujo ITCMD seja de R$ 20.000, a abertura após 180 dias acrescentaria R$ 4.000 de multa — valor que poderia ser evitado apenas respeitando o prazo.
O prazo já passou. E agora?
O inventário continua sendo possível — e necessário — a qualquer tempo. A orientação é não adiar ainda mais:
- a multa tem um teto, mas os juros e as despesas com os bens continuam correndo;
- quanto mais tempo passa, maior o risco de outro herdeiro falecer e ser preciso fazer inventários sucessivos;
- documentos se perdem e imóveis acumulam pendências.
Como evitar a multa
Para fins de prazo, o que importa é a abertura do inventário — não a sua conclusão. Assim, mesmo que a família ainda não tenha todos os documentos, é possível dar início ao procedimento dentro dos 2 meses e completar a documentação depois.
Procure orientação o quanto antes: em poucos dias é possível identificar o caminho adequado e garantir a abertura dentro do prazo.
Conteúdo de caráter informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.